- 1 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
- 2 -No que diz respeito ao disposto no n.º 2 a) do artigo 26.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de rendimentos;
- b)Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 3 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
- 4 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
- 5 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 29.º — Procedimento na isenção e na redução
Vigente desde: 20/12/2019