- 1 -Sempre que ocorra alguma situação não prevista e devidamente fundamentada, como por exemplo em situações de empate, os números de bolsas fixados nos pontos 1, 2, e 3 do Artigo 3.º do presente Regulamento, poderão ser alterados mediante deliberação camarária sob proposta de júri;
- 2 -Se o número de candidatos em situação de empate, for superior ao previsto dar-se-á preferência aos que apresentarem um Rendimento Mensal Per Capita inferior.
- 3 -Em casos de alunos que aguardam resultados de colocação na Universidade que estejam dependentes da realização de exames de 2.ª época ou épocas especiais, a apreciação dos processos respetivos ficará dependente da comunicação dos resultados obtidos.
- 4 -Em caso algum, a decisão do júri relativamente a estes casos poderá prejudicar ou atrasar a publicação da listagem de atribuição de bolsas de estudo dos restantes casos.
- 5 -A atribuição das bolsas de estudo aos casos previstos no n.º 3 dependerá da apreciação do júri e posterior deliberação camarária e poderá efetuar-se ao abrigo do n.º 1, ambos do presente artigo.
Artigo 15.º — Situações Excecionais
Vigente desde: 17/10/2022