- 1 -Os Candidatos serão ordenados nas listas por ordem decrescente do respetivo valor característico definido no ponto 4 do Artigo 11.º do presente Regulamento, sendo o primeiro da lista o mais elevado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo das bolsas será feito tendo em conta o rendimento do agregado familiar e o aproveitamento escolar bem como os fatores desfavoráveis e favoráveis referidos no artigo 13.º e serão efetuados de acordo com os modelos matemáticos constantes no artigo 11.º, ambos do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Ordenação das Candidaturas
Vigente desde: 17/10/2022