- 1 -As viaturas de transporte de passageiros da Junta de Freguesia só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.
- 2 -As viaturas só podem ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
- 3 -Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 3.º, a cedência das viaturas deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
- a)Interesse para a freguesia;
- b)Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo em conta o critério de rotatividade.
Artigo 4.º — Normas para concessão
Vigente desde: 28/08/2023