- 1 -A não liquidação dos encargos referidos no artigo 7.º deste Regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados. Compete ao presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.
- 2 -A entidade que utilize as viaturas de passageiros da Junta cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros fica impedida de a voltar a utilizar pelo prazo mínimo de catorze meses.
- 3 -Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais que o ato praticado recomende, o incumprimento dos n.os 3 e 7 do artigo 6.º e de qualquer disposição constante do artigo 8.º deste Regulamento, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência das viaturas pelo período de seis a quarenta e oito meses.
- 4 -A aplicação das penalizações indicadas nos n.os 2 e 3 acima carece de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Incumprimentos
Vigente desde: 28/08/2023