- 1 -O motorista, encarregado de conduzir as viaturas, apresenta ao presidente da Junta de Freguesia um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, as despesas efetuadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.
- 2 -O motorista é responsável pela elaboração do boletim de itinerário, bem como pelo cumprimento da lotação das viaturas e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do Código da Estrada em vigor.
- 3 -A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção das viaturas em boas condições de higiene e limpeza.
- 4 -A entidade proprietária não assume qualquer encargo no restabelecimento do transporte dos passageiros ou bagagens resultante de avaria ou condição a que obrigue a imobilização das viaturas.
- 5 -A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas, incluindo os causados pela ação dos passageiros.
- 6 -A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas.
Artigo 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 28/08/2023