- 1 -A atividade voluntária, pode cessar desde que, seja remetido um pedido por escrito com um mínimo de antecedência de 5 dias uteis, quer por iniciativa do voluntário, quer por iniciativa da Junta de Freguesia.
- 2 -A Junta de Freguesia pode suspender ou cessar a colaboração em caso de incumprimento grave do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Suspensão e cessação
Vigente desde: 22/07/2026