- 1 -Na primeira reunião, o júri define os indicadores, critérios e parâmetros de avaliação, com as respetivas ponderações, para cada categoria correspondente, que serão divulgados através do edital de abertura do concurso.
- 2 -Após o fornecimento pela comissão organizadora de todos os elementos que integram as candidaturas, o júri delibera em conformidade com os critérios de seleção definidos para cada edição, com base na ponderação atribuída.
- 3 -Quando se afigurar necessária pode ser solicitada visita pelos membros do júri ao edifício alvo de avaliação.
- 4 -As reuniões do júri são restritas aos membros que o integram e à comissão organizadora do prémio, devendo ser reduzidas a ata.
- 5 -As deliberações são tomadas por votação nominal, podendo, todavia, efetivar-se por escrutínio secreto sempre que algum membro do júri o requeira.
- 6 -As deliberações para atribuição dos prémios têm que ser tomadas na presença de todos os membros efetivos do júri e por maioria.
- 7 -A deliberação do júri é comunicada aos concorrentes, acompanhada de ata com a decisão final, assinada por todos os membros intervenientes na mesma.
- 8 -Além da atribuição do prémio a cada uma das categorias, o júri pode deliberar a atribuição de Menções Honrosas, num máximo de duas por categoria, quando considere algumas das restantes obras dignas de distinção especial.
- 9 -O júri pode deliberar que não seja atribuído o prémio na categoria "Reabilitação de Edifícios", se entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o receber, podendo, todavia, atribuir apenas as Menções Honrosas.
- 10 -Não são admitidas classificações "ex aequo" de dois ou mais concorrentes, remetendo-se para o júri a definição de subcritérios para efeitos de desempate, publicados em edital correspondente a cada edição.
- 11 -Da deliberação do júri cabe recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 04/11/2020