- 1 -No cálculo do montante da taxa devida por obra de ampliação, atender-se-á na determinação da mesma apenas à área ampliada.
- 2 -Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor por motivo da legislação então aplicável, o montante da taxa a cobrar corresponde ao que estiver em vigor no momento da emissão da autorização de utilização.
- 3 -Nos procedimentos de legalização de obras já acabadas, considera-se M igual a 50.
- 4 -Quando o valor de T2 seja negativo, considera-se nulo.
Artigo 25.º — Regras de cálculo
Vigente desde: 17/10/2022