Primeira alteração ao Regulamento n.º 641/2022, de 26 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022
Objeto
O presente regulamento altera o Regulamento n.º 641/2022, de 26 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022, que estabelece os requisitos de experiência de voo, bem como de formação teórica e prática referente aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios.
Primeira alteração ao Regulamento n.º 641/2022
Os artigos 9.º e 11.º do Regulamento n.º 641/2022, de 26 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Comprovativo do certificado de proficiência linguística, para efeitos do disposto no artigo anterior, salvo se tal proficiência já se encontrar averbada na licença de piloto.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Até ao dia 31 de dezembro de 2025, a ANAC pode excecionar do disposto no artigo 8.º os pilotos que operem exclusivamente em aeronaves com tripulação múltipla, desde que exista outro tripulante piloto, ou técnico especializado, a bordo da aeronave, com proficiência linguística em língua portuguesa.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, a autorização referida no artigo 9.º é emitida com uma condição, referindo que a mesma é válida exclusivamente para operações com tripulação múltipla com pilotos ou técnicos especializados que cumpram os requisitos linguísticos mencionados no número anterior.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1 de maio de 2023.
27 de julho de 2023. - Pela Presidente do Conselho de Administração, o Vogal, Duarte Silva.
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