1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, sebes ou outra formação vegetal pendente sobre a via pública que impeçam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.
3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar as plantas e árvores que:
a) ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
b) ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
c) obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública.
d) causem danos nos passeios e via pública.
4 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem -se comuns; pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
5 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
6 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.