- 1 -As disposições do presente regulamento aplicam-se:
- a)Aos produtos feitos de, ou que incorporem, materiais utilizados em contacto com a água destinada ao consumo humano desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização da água destinada ao consumo humano;
- b)Aos produtos utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano;
- c)A instalações novas ou a renovações no caso dos produtos de construção.
- 2 -Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, o âmbito territorial de aplicação das disposições do presente regulamento é nacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/08/2025