Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Acreditação», a acreditação na aceção do ponto 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
- b)«Água de migração»: a água de ensaio que esteve em contacto com o provete de ensaio nas condições especificadas nos anexos I, II, III e IV da Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro;
- c)«Água destinada ao consumo humano»:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente; ou
- ii)Toda a água utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- d)«Atestação»: emissão de uma declaração com base numa decisão, de que a conformidade com os requisitos especificados foi demonstrada;
- e)«Aumento do crescimento microbiano (Enhancement of Microbial Growth, EMG)»: a capacidade dos materiais orgânicos ou cimentícios finais para aumentar a multiplicação de microrganismos em condições especificadas;
- f)«Autoridade notificadora»: a autoridade responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, incluindo o cumprimento do artigo 9.º;
- g)«Avaliação da conformidade»: o processo que demonstra que um produto cumpre os requisitos mínimos de higiene;
- h)«Barreira total»: uma camada-barreira que impede a difusão de quaisquer substâncias do interior do material final para a sua superfície em contacto com a água destinada ao consumo humano;
- i)«Calibrante»: uma amostra física representativa de uma substância inicializadora ou de um constituinte orgânico cimentício sujeito a um pedido em conformidade com o presente regulamento, que é utilizado na calibração de equipamentos ou num procedimento de medição;
- j)«Certificação»: atestação de terceira parte relativa a um objeto de avaliação da conformidade com exceção da acreditação;
- k)«Cimento»: um material inorgânico reduzido a pó que, ao ser misturado com água, forma uma pasta que assenta e endurece sob o efeito de reações e processos de hidratação e que, após endurecer, mantém a resistência e a estabilidade mesmo debaixo da água;
- l)«Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um produto no mercado da União Europeia (UE);
- m)«Componente»: uma parte identificável de um produto montado constituída por um ou mais materiais;
- n)«Concentração máxima tolerável no ponto de utilização pelo consumidor» (Maximum Tolerable Concentration at the tap, MTCtap)»: a concentração máxima permitida de uma substância que migra de um material específico para a água destinada ao consumo humano;
- o)«Constituinte»: qualquer um dos seguintes:
- i)Uma substância que tenha sido intencionalmente utilizada para fabricar um material cimentício;
- ii)Um elemento de liga presente numa composição de materiais metálicos;
- iii)Um elemento ou combinação de elementos presente numa composição de materiais esmaltados, cerâmicos ou outros materiais inorgânicos;
- iv)Uma substância presente numa mistura de substâncias;
- p)«Constituinte orgânico cimentício»: uma substância orgânica utilizada no fabrico de materiais cimentícios;
- q)«Declaração de conformidade»: documento que atesta que o produto em contacto com a água satisfaz os requisitos mínimos de higiene aplicáveis;
- r)«Distribuidor»: uma pessoa singular ou coletiva que faça parte da cadeia de abastecimento, para além do fabricante ou do importador, e que disponibilize um produto no mercado da UE;
- s)«Disponibilização no mercado»: a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- t)«Ensaio reduzido»: ensaio no qual se aplica apenas uma parte dos procedimentos e métodos de ensaio estabelecidos nos anexos I, II, III e IV da Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro, a provetes de ensaio retirados pelo organismo notificado durante a inspeção inicial ou a inspeção anual;
- u)«Entidade gestora»: a entidade responsável de um sistema de abastecimento de água público ou particular;
- v)«Entidade gestora de sistema de abastecimento particular»: a entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;
- w)«Entidade gestora de sistema de abastecimento público»: entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;
- x)«Esmalte»: um material vítreo obtido por fusão de uma mistura de substâncias inorgânicas a temperaturas superiores a 1200°C, seguida de vitrificação;
- y)«Espécie não intencionalmente adicionada»: uma das seguintes espécies:
- i)Uma impureza de uma substância inicializadora, de um constituinte orgânico cimentício ou de uma composição;
- ii)Um produto de reação ou de degradação de uma substância inicializadora ou de um constituinte orgânico cimentício que se forma durante a transformação ou utilização do material;
- iii)Um produto de reação ou de degradação de uma substância inicializadora ou de um constituinte orgânico cimentício que se forma em contacto com a água durante a utilização do material;
- z)«Fabricante»: a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar produtos e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca, ou que concebe e fabrica produtos para uso próprio;
- aa)«Formulação»: a lista das substâncias ou constituintes utilizados na preparação de um material orgânico ou de um material cimentício e as respetivas proporções;
- bb)«Importador»: a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que disponibiliza produtos provenientes de um país terceiro no mercado da UE;
- cc)«Mandatário»: a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em nome desse fabricante;
- dd)«Material»: um sólido, semissólido ou líquido utilizado no fabrico de um produto com:
- i)Uma composição orgânica preparada a partir de uma ou mais substâncias inicializadoras; ou
- ii)Uma composição cimentícia preparada a partir de um ou mais constituintes; ou
- iii)Uma composição metálica, esmaltada, cerâmica ou outra composição inorgânica;
- ee)«Material aplicado no local»: um material final a produzir num local de construção;
- ff)«Material cerâmico»: material sólido inorgânico, policristalino ou monocristalino, que não é metálico, sujeito a altas temperaturas durante o fabrico;
- gg)«Material cimentício»: um material que contém cimento hidráulico em proporção suficiente para atuar como ligante principal formando uma estrutura hidratada que determina o desempenho do material;
- hh)«Material final»: um material sujeito à realização de ensaios e aceitação em conformidade com os requisitos de ensaio e de aceitação estabelecidos nos anexos I, II, III e IV da Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro;
- ii)«Material metálico»: um material que é um metal ou uma liga metálica, utilizado a granel ou como revestimento metálico;
- jj)«Material orgânico»: um material constituído principalmente por substâncias à base de carbono;
- kk)«Migração»: a transferência de substâncias de um material para a água destinada ao consumo humano, conforme Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro;
- ll)«Monómero»: uma substância capaz de formar ligações covalentes com uma sequência de moléculas adicionais, semelhantes ou não, nas condições de reação de polimerização pertinente para o processo em questão;
- mm)«Nanoforma»: uma forma de uma substância natural ou fabricada que contém partículas livres ou na forma de agregado ou de aglomerado, em que pelo menos 50 ٪ das partículas, na repartição numérica por tamanho, apresentam uma ou mais dimensões externas compreendidas entre 1 nm e 100 nm, incluindo, por derrogação, os fulerenos, os flocos de grafeno e os nanotubos de carbono de parede simples com uma ou mais dimensões externas inferiores a 1 nm. Para efeitos da presente definição:
- i)«Partícula»: uma porção minúscula de matéria com fronteiras físicas definidas;
- ii)«Agregado»: uma partícula composta por partículas fortemente ligadas ou aglutinadas;
- iii)«Aglomerado»: um conjunto de partículas levemente agregadas ou de agregados em que a superfície externa é igual à soma das superfícies dos componentes específicos;
- nn)«Operador económico»: pessoa singular ou coletiva que submete o pedido de certificação do produto no âmbito deste regulamento, podendo ser o fabricante, o importador, o distribuidor ou o mandatário;
- oo)«Organismo de avaliação da conformidade»: um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente ensaio, calibração, certificação e inspeção;
- pp)«Organismo nacional de acreditação»: um organismo nacional de acreditação na aceção do ponto 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
- qq)«Organismo notificado»: um organismo de avaliação da conformidade notificado em conformidade com o artigo 9.º;
- rr)«Parte polimerizada»: a parte de uma composição de substâncias constituída por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas. Moléculas como os dímeros e os trímeros também contribuem para a parte polimerizada. Todavia, o termo «parte polimerizada» não abrange os monómeros não reativos nem outros reagentes que não tenham reagido;
- ss)«Polímero»: uma substância constituída por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas que se distribuem por uma gama de massas moleculares cujas diferenças decorrem, sobretudo, de diferenças no número de unidades monoméricas, e que contém:
- i)Uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, três unidades monoméricas ligadas por covalência a, pelo menos, outra unidade monomérica ou a outro reagente;
- ii)Menos do que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular;
- tt)«Pré-polímero»: uma substância resultante de uma reação de polimerização, que é submetida a uma nova reação para formar um polímero final num material ou num produto;
- uu)«Produto em contacto com a água»: um item que entra em contacto com a água destinada ao consumo humano, é constituído por materiais finais e se destina a ser colocado no mercado com a marcação prevista no Capítulo IV do presente regulamento;
- vv)«Produto montado»: um produto constituído por dois ou mais componentes que estão unidos, funcionam como uma unidade e podem ser desmontados sem destruir os componentes;
- ww)«Produto multicamadas»: um produto constituído por duas ou mais camadas de materiais finais ligados entre si e que não pode ser desmontado para ensaio sem ser destruído;
- xx)«Produto utilizado no tratamento da água»: os produtos biocidas, químicos e meios filtrantes;
- yy)«Provete de ensaio»: um item representativo do material final utilizado para a realização dos ensaios em conformidade com os procedimentos e métodos de ensaio estabelecidos nos respetivos anexos I, II, III e IV da Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro;
- zz)«Requisitos mínimos de higiene»: os requisitos de higiene estabelecidos nos respetivos anexos I, II, III e IV da Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro;
- aaa)«Sistema de distribuição predial»: o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre os dispositivos de utilização do prédio e o ramal de ligação;
- bbb)«Substância imprevista»: uma substância que migrou de um produto, de um material orgânico final ou de um material cimentício final para a água destinada ao consumo humano, que não foi intencionalmente adicionado durante o processo de produção do material ou do produto e que não foi incluído nas informações fornecidas com o pedido a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2020/2184;
- ccc)«Substância inicializadora»: uma substância intencionalmente adicionada para a produção de materiais orgânicos ou de aditivos para materiais cimentícios;
- ddd)«Unidade monomérica»: a forma reativa do monómero de partida dentro do polímero.