- 1 -As metodologias de ensaio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, são aplicáveis a:
- a)Substâncias inicializadoras para materiais orgânicos;
- b)Constituintes orgânicos de materiais cimentícios;
- c)Composições de materiais metálicos;
- d)Composições de esmaltes, cerâmica e outros materiais inorgânicos.
- 2 -Para as situações em que um polímero seja utilizado num material orgânico ou cimentício, devem ser aplicadas as metodologias de ensaio e os critérios de aceitação ao monómero, pré-polímero ou polímero, de acordo com as regras estabelecidas nos pontos v) a viii) do anexo I e nos pontos iii) a iv) do Anexo III da Decisão de Execução (UE) 2024/367, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
- 3 -A identificação das substâncias inicializadoras, composições e constituintes orgânicos cimentícios é efetuada em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
- 4 -A utilização prevista das substâncias inicializadoras, composições e constituintes, bem como dos materiais e produtos, deve ser especificada em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
- 5 -A determinação das propriedades físico-químicas das espécies químicas relevantes é efetuada em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
- 6 -A determinação da migração para a água destinada ao consumo humano é efetuada em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
- 7 -A identificação das espécies químicas relevantes é efetuada em conformidade com a secção 3 do anexo IV da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
- 8 -A determinação das propriedades toxicológicas das espécies químicas relevantes a que se refere o n.º 7 é efetuada em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Artigo 23.º — Metodologias de ensaio e critérios de aceitação para as substâncias inicializadoras, composições e constituintes
Vigente desde: 07/08/2025