- 1 -A inclusão das substâncias inicializadoras, composições e constituintes nas listas positivas europeias, sustentada por uma avaliação dos riscos suscitada pelas espécies químicas relevantes identificadas, está dependente do cumprimento dos requisitos constantes do anexo VI da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
- 2 -As substâncias inicializadoras e os constituintes cimentícios orgânicos que têm uma função biocida e estão sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio, só podem ser aceites se pertencerem ao tipo de produtos 6 (conservantes para produtos durante o armazenamento), constantes do anexo V desse regulamento.
Artigo 22.º — Metodologias de aceitação nas listas positivas europeias
Vigente desde: 07/08/2025