- 1 -A partir de 31 de dezembro de 2026 apenas podem ser usados produtos aprovados de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das substâncias, composições e constituintes que, em conformidade com as disposições nacionais, tenham sido aprovados por uma autoridade competente de um Estado-Membro durante o período compreendido entre 13 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2026 podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2032 no fabrico de materiais ou produtos que entrem em contacto com água destinada ao consumo humano, desde que respeitem o valor paramétrico de 5 µg/l fixado para o chumbo no ponto de utilização pelo consumidor estabelecido na parte B do anexo I da Diretiva (EU) 2020/2184.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, no caso dos produtos cuja conformidade com os requisitos nacionais de higiene aplicáveis aos produtos em contacto com água destinada ao consumo humano tenha sido comprovada e cujo certificado de conformidade ainda seja válido em 31 de dezembro de 2026, o presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2032.
17 de julho de 2025. - O Conselho de Administração: Vera Eiró, presidente - Joaquim Barreiros, vogal - Miguel Nunes, vogal.
319331309
Artigo 42.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 07/08/2025