- 1 -Os ossários da Freguesia destinam-se ao depósito de ossadas ou cinzas, em recipientes apropriados, sendo a sua atribuição feita de forma sequencial.
- 2 -Em casos excecionais, e mediante apresentação de documento comprovativo da existência de necessidades especiais de saúde por parte do responsável pelo ossário, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar mediante requerimento, a alteração do Ossário atribuído.
Artigo 25.º — Ossários
Vigente desde: 04/11/2020