- 1 -O limite máximo de ocupação de sepultura sem haver exumação é de 9 anos, podendo aquando da inumação o responsável pela sepultura temporária remir pelo referido prazo.
- 2 -Passados 3 anos sobre a data da inumação, poderá ser tomada, por parte do responsável pela sepultura temporária, uma das seguintes opções:
Remição da sepultura por múltiplos de 2 anos, a contar do final do prazo inicial de 3 anos, até ao limite máximo de 9 anos;
Trasladação dos restos mortais para ossário, sepultura perpétua ou para Cemitério de outra Freguesia;
Desistência, por parte dos interessados, de remir ou trasladar os restos mortais.
- 3 -As situações previstas nas alíneas a) e b) implicam a apresentação de requerimento subscrito por quem comprovadamente tenha legitimidade para o efeito e o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Ermesinde.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo não há lugar a abertura de sepultura para verificação do estado das ossadas, mantendo-se as ossadas aí inumadas, mas com a retirada dos objetos existentes na sepultura, considerando-se esta vaga para posterior inumação.
- 5 -Em caso de desistência, prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, outra pessoa, seguindo a sucessão prevista no n.º 1 do artigo 3.º, pode assumir a posição de responsável, para efeito de remição ou trasladação, caso em que os objetos se manterão no local e à guarda do novo responsável. Quando não se apresente novo responsável, os objetos existentes na sepultura reverterão a favor da Junta de Freguesia.
- 6 -Se decorridos os 3 primeiros anos de inumação, ou até ao fim de cada período de remição, os interessados não apresentarem o requerimento para a trasladação ou não efetuarem o pagamento para nova remição, a Junta notificará o responsável pela sepultura, para a morada constante do Requerimento de Inumação, dando um prazo de 90 dias para a regularização da situação.
Artigo 30.º — Remição e desistência
Vigente desde: 04/11/2020