- 1 -Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem ser de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que se delibere fixar.
- 2 -Nos casos em que seja deliberada a concessão por hasta pública, pode ser imposto aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais anteriormente depositados nesses jazigos.
Artigo 49.º — Transmissão de jazigo ou sepultura abandonada
Vigente desde: 04/11/2020