- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas ou for considerado em mau estado de conservação, o que será confirmado por uma comissão constituída por 3 membros designados pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazo para procederem à realização das obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, imputando a estes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas, acrescidas de 100 %.
- 4 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Decorrido 1 ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é declarada a extinção da concessão e sua consequente apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 53.º — Realização de obras
Vigente desde: 04/11/2020