- 1 -O pedido de comunicação prévia ou de autorização para a realização de queima de amontoados pode ser efetuado através dos seguintes meios:
- a)Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;
- b)No Serviço de Apoio Administrativo da Divisão de Serviços Públicos, Ambiente e Energia;
- c)Por telefone, no caso das comunicações prévias, na impossibilidade de se conseguir deslocar.
- 2 -O pedido de autorização para a realização de queimas deve ser efetuado com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
- b)Data, hora e local da realização da queima;
- 3 -O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queima à escala adequada;
- b)Termo de responsabilidade do requerente que cumprirá a medidas de segurança constantes no Anexo II do presente regulamento.
- 4 -Na impossibilidade de realização da queima na data pretendida, o requerente deve apresentar um novo pedido junto dos canais oficiais mencionados no n.º 1.
Artigo 14.º — Comunicação prévia e autorização de queima de amontoados
Vigente desde: 29/08/2023