- 1 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
- a)Impeçam o livre curso das águas, cumprindo o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro (titularidade dos recursos hídricos) e na Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da água);
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública, dificultem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública, assim como a sinalética rodoviária e ferroviária.
- 2 -Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
- 3 -Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
- 4 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.
Artigo 6.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 29/08/2023