- 1 -Os responsáveis que detenham a administração de terrenos confinantes com edifícios inseridos em solo urbano são obrigados a proceder à gestão de combustíveis.
- 2 -A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 20 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo, excetuando-se as árvores de fruto.
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 40 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 metros desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 5.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 29/08/2023