- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
- 2 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
- 3 -A Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta será ressarcida dos valores resultantes dessa ação, notificando os responsáveis para, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederem ao respetivo pagamento.
- 5 -Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
- 6 -As despesas são determinadas em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada, cabendo à Divisão de Serviços Públicos, Ambiente e Energia a sua quantificação.
Artigo 9.º — Incumprimento do dever de limpeza de terrenos
Vigente desde: 29/08/2023