- 1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
- 2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do Município, tendo em conta a proposta de realização de queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.
- 3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade de proteção e socorro.
- 4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
- 5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao Município, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.
- 6 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, é considerado uso de fogo intencional.
Artigo 10.º — Queimadas
Vigente desde: 29/08/2023