- 1 -O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho da Faculdade, de entre os professores e investigadores a tempo integral, por tempo indeterminado, em efetividade de funções na Faculdade, titulares do grau de Doutor, após ter apresentado a sua candidatura, conforme artigo 16.º do Regulamento Eleitoral.
- 2 -O Presidente da Faculdade é eleito para um mandato de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 3 -As funções de Presidente da Faculdade são incompatíveis com:
- a)Membro do Conselho da Faculdade;
- b)Membro do Conselho Pedagógico da Faculdade;
- c)Membro Vogal do Conselho Científico da Faculdade.
- 4 -O Presidente pode, se o entender, nomear até dois professores ou investigadores a tempo integral, por tempo indeterminado, em efetividade de funções na Faculdade, titulares do grau de Doutor, para o coadjuvar como VicePresidentes.
- 5 -O Presidente deverá designar um dos Vice-Presidentes para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -Não tendo sido indicado qualquer Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho da Faculdade com maior antiguidade no Órgão e, em caso de empate, pelo de maior idade.
- 7 -A vacatura permanente do cargo de Presidente da Faculdade, é provida através de nova eleição, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento Eleitoral em anexo.
- 8 -O novo Presidente completa o mandato.
Artigo 10.º — Presidente da Faculdade
Vigente desde: 07/08/2025