- 1 -O Conselho Pedagógico é um órgão representativo constituído por um máximo de 20 membros, eleitos nos termos constantes do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral em anexo, com a seguinte composição:
- a)Máximo de 10 (dez) representantes dos docentes;
- b)Máximo de 10 (dez) representantes dos estudantes.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico será de dois anos.
- 3 -Na eventualidade de alguma Faculdade não dispor de 10 cursos a representação será da totalidade dos Diretores de Curso, devendo o número de estudantes ser ajustado em conformidade para manter a paridade.
- 4 -Os membros representantes dos docentes e dos estudantes são escolhidos conforme previsto no artigo 20.º do Regulamento Eleitoral.
- 5 -As vagas que ocorram, entre os elementos que figuram na alínea a) do n.º 1, serão preenchidas por quem o substitua no cargo de origem.
- 6 -As vagas que ocorram, entre os elementos que figuram na alínea b) do n.º 1, serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada, considerando-se para tal o conjunto dos membros efetivos não eleitos e suplentes, por esta ordem.
- 7 -Não sendo possível a substituição dos membros referidos no n.º 6, proceder-se-á a nova eleição.
- 8 -Sempre que o assunto em análise envolva um curso cujo diretor não tenha assento no Órgão, pode o mesmo ser convidado a participar na reunião, sem direito a voto.
- 9 -O Provedor do Estudante pode assistir às reuniões dos Conselhos Pedagógicos, a convite do Presidente do Órgão, sem direito a voto.
- 10 -O Presidente da Faculdade participa, nos termos do artigo 37.º dos Estatutos da UBI, nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.
Artigo 14.º — Composição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 07/08/2025