- 1 -As assembleias de voto e o sistema informático, no caso de ser determinada a votação por esta via, abrem às 10 horas e encerram às 17 horas.
- 2 -As assembleias de voto podem ser divididas em secções.
- 3 -Cada secção de voto é constituída por três elementos, um Presidente e dois vogais efetivos, bem como o número de vogais suplentes que a Comissão Eleitoral considerar adequado às circunstâncias.
- 4 -O Presidente da secção deverá pertencer ao corpo docente e os vogais serem representativos dos corpos a eleger.
- 5 -Os membros designados para as secções de voto não podem ser candidatos.
- 6 -Cada lista poderá designar observadores para acompanhar o ato eleitoral, apenas podendo estar um de cada lista em cada momento, em cada secção de voto.
- 7 -Cada lista deverá remeter a listagem de observadores à Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena destes não serem considerados.
- 8 -Na eventualidade de todos os eleitores constantes dos cadernos eleitorais terem exercido o direito de voto a secção poderá encerrar, sendo que a contagem dos votos apenas poderá ser divulgada à hora de encerramento de todas as secções de voto.
- 9 -Não é admitido voto por procuração sendo permitido o voto antecipado por correspondência nos termos do regulamento específico (Anexo II).
Artigo 12.º — Votação
Vigente desde: 07/08/2025