- 1 -O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.
- 2 -Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa em efetividade de funções no momento, onde são registados os resultados.
- 3 -Qualquer elemento da secção pode lavrar protesto na ata da respetiva secção.
- 4 -As atas são entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Reitor.
Artigo 13.º — Apuramento
Vigente desde: 07/08/2025