- 1 -O Coordenador Científico é eleito por todos os membros integrados da Unidade em efetividade de funções.
- 2 -É eleito coordenador o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.
- 3 -Na eventualidade de nenhum candidato obter a votação referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a sua candidatura.
- 4 -Na eventualidade de ser necessária a realização de uma segunda volta, a mesma terá lugar no prazo de dois dias úteis, considerando-se eleito o candidato com o maior número de votos expressos.
- 5 -Se não houver candidatos, ou em caso de empate na segunda volta, o Reitor marcará novas eleições.
Artigo 23.º — Eleição do Coordenador Científico da Unidade de Investigação
Vigente desde: 07/08/2025