Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:
- a)O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço igual ou inferior a 30 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado familiar, conforme anexo I.