- 1 -A renda considera-se acessível quando a taxa de esforço do agregado familiar seja igual ou inferior a 30 % do seu rendimento líquido mensal.
- 2 -A oferta de habitação com renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional insatisfeita do mercado, nomeadamente em relação a:
- a)Rendimento líquido dos agregados familiares;
- b)Tipologia habitacional adequada às características dos agregados familiares.
- 3 -O valor da renda acessível, a pagar mensalmente por cada agregado familiar é calculada, tendo em conta a taxa de esforço aplicável nos termos do Anexo IV, do presente Regulamento, estando, em qualquer caso, sujeita aos limites mínimo e máximo da gama de rendas acessíveis, constantes do mesmo anexo, e de acordo com a seguinte fórmula:
Renda acessível = taxa de esforço × RMM
(conforme definido na alínea i), do n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento).
- 4 -O Anexo IV é sujeito a atualização, sob proposta da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações de contexto relevantes, nomeadamente, nos níveis e padrões de carências habitacionais bem como, nos níveis de rendimentos dos cidadãos municipais.
- 5 -O Anexo IV pode ainda ser atualizado ou revisto, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento. A atualização e a revisão do Anexo IV podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes parâmetros:
- a)Taxas de esforço;
- b)Limite mínimo e máximo de rendimento global dos agregados familiares para acesso à habitação em regime de arrendamento acessível;
- c)Limite mínimo e máximo do valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar.
Artigo 16.º — Renda acessível
Vigente desde: 23/07/2026