- 1 -Sempre que o Município promova operações de construção, aquisição ou reabilitação de habitação municipal destinados à promoção de soluções habitacionais, pode ser determinada a transferência ou realojamento de agregados familiares já residentes no parque habitacional municipal para os fogos resultantes dessas operações.
- 2 -A transferência prevista no número anterior tem como objetivo assegurar a melhoria das condições habitacionais, a adequação da tipologia à dimensão do agregado familiar e a gestão eficiente do parque habitacional municipal.
- 3 -A decisão de transferência depende de avaliação prévia da situação socioeconómica e habitacional do agregado familiar, realizada pelos serviços municipais competentes, devendo verificar-se a existência de carência habitacional e o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos na legislação aplicável.
- 4 -O realojamento ou transferência é formalizado mediante celebração de novo contrato de arrendamento apoiado ou aditamento ao contrato existente, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A transferência do agregado familiar para fogo municipal de tipologia adequada não confere direito à manutenção da habitação anteriormente ocupada, devendo o agregado proceder à sua entrega ao Município nas condições estabelecidas pelos serviços municipais.
- 6 -Sempre que existam vários agregados familiares em situação de desadequação de tipologia e o número de fogos disponíveis seja inferior ao número de agregados elegíveis para transferência, procede-se à hierarquização das situações, considerando, designadamente:
- a)O grau de desadequação entre a tipologia do fogo e a dimensão do agregado familiar;
- b)A antiguidade da ocupação da habitação municipal;
- c)A situação socioeconómica do agregado familiar;
- d)Outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas.
- 7 -Quando, após aplicação dos critérios referidos no número anterior, subsistam situações de igualdade, a seleção do agregado a transferir pode ser efetuada por sorteio, a realizar pelos serviços municipais competentes.
Artigo 24.º — Realojamento ou transferência de habitação municipal
Vigente desde: 23/07/2026