Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de “moradores”, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
- i)O arrendatário e o seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)E ainda outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Ourique a permanecer na habitação com o arrendatário;
- b)Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
- c)Coabitante: pessoa, também designada por “morador”, não pertencente ao agregado familiar do arrendatário que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente agregado;
- d)Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Carência financeira: a situação da pessoa ou do agregado habitacional, cujo rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
- f)Condições indignas: a situação em que uma pessoa ou agregado familiar não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
- i)“Precariedade”, considerando-se como tais as situações de pessoas sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou da/o proprietária/o do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
- ii)“Insalubridade e insegurança”, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- iii)“Sobrelotação”, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos.
- iv)“Inadequação”, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa e ou as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
- v)“Sobrecarga de custos” com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação, quando esta implique uma taxa de esforço superior a 40 % do rendimento médio mensal;
- g)Rendimento anual bruto - O rendimento anual de uma pessoa ou de um agregado habitacional é a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação;
- h)Rendimento mensal bruto - O rendimento mensal bruto da pessoa ou agregado habitacional corresponde a 1/12 do rendimento anual;
- i)Rendimento médio mensal - O rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a 1/12 do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
- i)1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
- ii)0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
- iii)0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
- iv)0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.