- 1 -A apreciação da candidatura da especialidade ou de especialidade avançada proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.
- 2 -Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura numa comissão técnica de admissão da especialidade expressamente nomeada para o efeito, que fica encarregue de apreciar todos os pedidos de atribuição de título.
- 3 -O membro do conselho, ou a comissão prevista no n.º 2, elabora um parecer fundamentado e decide considerar o candidato aprovado ou não aprovado.
- 4 -Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 26/08/2024