- 1 -O título de psicólogo especialista ou de especialidade avançada é atribuído por deliberação do conselho de especialidade respetivo, precedida necessariamente do parecer positivo referido no artigo 10.º
- 2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento, se a não atribuição se tiver devido ao não preenchimento dos requisitos mínimos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, a candidatura poderá ser reapreciada logo que se mostrem cumpridos esses períodos.
Artigo 12.º — Atribuição do título
Vigente desde: 26/08/2024