- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 5.º da Lei n.º 72/2023, as especialidades atribuídas ao abrigo do regime legalmente aplicável antes da entrada em vigor da referida Lei, são automaticamente equiparadas às especialidades atribuídas ao abrigo do presente Regulamento.
- 2 -O Regulamento n.º 957/2021, de 8 de novembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor do presente Regulamento Geral de Especialidades.
- 3 -O processo de equiparação de especialidades é automático.
Artigo 14.º — Equiparação
Vigente desde: 26/08/2024