- 1 -Durante um período de dez anos, contados desde 30 de janeiro de 2016, são admitidas formações não creditadas pela Ordem, desde que devidamente comprovadas.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a formação realizada no estrangeiro, desde que devidamente comprovada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os créditos a atribuir a estas formações correspondem a 75 % das formações creditadas, conforme o Anexo II.
- 4 -Para efeitos do processo de equiparação, toda a formação é creditada com os mesmos créditos da formação acreditada.
Artigo 17.º — Formação não creditada
Vigente desde: 26/08/2024