Aos conselhos de especialidade que sejam eleitos após a entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses, na versão dada pelo Regulamento n.º 272-A/2024, de 8 de março.
Artigo 17.º-A — Eleições dos conselhos de especialidade
Vigente desde: 26/08/2024