- 1 -Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)ldentificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;
- b)Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;
- c)Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
- d)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
- e)Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;
- f)Orçamento do fornecedor, quando os apoios se destinem a aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa apoiada;
- g)lndicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de apoio recebido ou a receber.
- 2 -Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, os estabelecimentos de ensino e as corporações de bombeiros.
- 3 -A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
- 4 -No caso dos apoios sociais, cada pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Demonstração de Liquidação de IRS, relativa ao último ano disponível, ou certidão de dispensa de entrega de IRS;
- b)Comprovativo do agregado familiar, obtido no site da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Recibos de vencimento, relativos aos últimos três meses, de todos os elementos do agregado familiar, que obtenham rendimentos, ou declaração de rendimentos de pensões, no caso de ser pensionista;
- d)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva do requerente.
Artigo 9.º — Instrução dos Pedidos
Vigente desde: 23/07/2026