- 1 -A nutricionista da Divisão da Educação, Saúde e Ação Social da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo elabora as ementas para o ano letivo respeitante.
- 2 -Nos termos do disposto na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, a oferta alimentar disponibilizada pelo Município de Montemor-o-Novo inclui uma ementa vegetariana:
- a)Para as crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, o encarregado de educação pode optar por este tipo de refeição, no início de cada ano letivo, aquando da inscrição do aluno no serviço de refeição escolar, sem prejuízo da possibilidade de realizar uma alteração no decurso do ano letivo;
- b)Para os alunos do 2.º e 3.º ciclo e do ensino secundário, a opção vegetariana é disponibilizada diariamente mediante marcação;
- c)Para o pessoal docente e não docente, a opção vegetariana é disponibilizada diariamente mediante marcação.
- 3 -As ementas referidas nos números anteriores são elaboradas de acordo com os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades nutricionais da população escolar, salvaguardando as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios e atendendo às orientações emanadas da Direção-Geral de Educação, sendo todo o processo supervisionado tecnicamente pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.
- 4 -A ementa é divulgada e aplicada em cada refeitório, conforme a sua especificidade de confeção local, e consoante o nível de ensino, sendo ainda divulgada na página oficial da Internet da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e afixada em cada estabelecimento de ensino, em local visível e de fácil acesso a todos os interessados.
- 5 -A ementa pode ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados.
- 6 -A composição do almoço:
I. Sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes e/ou leguminosas, ou canja (uma vez por mês);
II. Prato de pescado, carne, ovo ou à base de leguminosas e cereais, servidos alternadamente, acompanhados de arroz, massa, batata ou leguminosas e de produtos hortícolas crus e/ou confecionados;
III. Pão de mistura, meio sal;
IV. Sobremesa, constituída diariamente por fruta da época variada, ou alternando uma vez por semana com iogurte de aromas, gelatina, fruta cozida/assada ou outra sobremesa láctea.
- 7 -Os refeitórios escolares podem servir dietas personalizadas, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas por prescrição médica ou declaração de confissão religiosa, onde constem as intolerâncias clínicas ou interdições.
- 8 -Para o aluno que necessitar de cuidados na sua alimentação por alergia, intolerância alimentar ou outros, a escola, ou o respetivo encarregado de educação, deve enviar atestado médico ou declaração de confissão religiosa para a Divisão de Educação, Saúde e Ação Social da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo no início de cada ano letivo, ou quando tenha conhecimento da situação que determina a necessidade de adequação alimentar, devendo renovar o pedido anualmente.
- 9 -A refeição é servida ao aluno contendo todos os componentes definidos na ementa afixada.
- 10 -Durante o almoço não é permitido o consumo de alimentos que não façam parte da refeição fornecida.
- 11 -É proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares, tanto por alunos como por adultos.
Artigo 8.º — Composição das refeições
Vigente desde: 28/01/2026