- 1 -A proposta de extinção duma Especialização decorre de:
- a)Manifestação de vontade coletiva dos especialistas integrados na Especialização, expressa pela respetiva maioria qualificada de 2/3;
- b)Proposta do Colégio onde a Especialização se insere, ou do Conselho Coordenador dos Colégios (CCC), em caso de ausência de atividade significativa por parte da Comissão de Especialização na ação, divulgação e promoção do objeto da Especialização, designadamente ausência de contribuições que sejam solicitadas pelos órgãos da Ordem relativamente a informações e pareceres, ausência de realização periódica de reuniões técnicas, de atividade editorial e de publicação de notícias, artigos ou de outras comunicações nos órgãos de comunicação institucional e estagnação prolongada do número de especialistas.
- 2 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) propor ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros a extinção de uma Especialização, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).
- 3 -A extinção da Especialização implica o cancelamento do uso do correspondente título de especialista.
- 4 -Em caso de extinção de uma Especialização, o título de especialista manter-se-á vigente pelo período de dez anos, contados a partir da data da outorga, conforme previsto no ponto 15 do artigo 9.º, não sendo aplicáveis os procedimentos de revalidação previstos no ponto 16 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/02/2018