- 1 -A manutenção de uma Especialização pressupõe que, ao fim de dois anos após a deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional da sua criação, haja um número mínimo de dez especialistas e ao fim de cinco anos um número mínimo de vinte especialistas
- 2 -Se os quantitativos definidos no número anterior não forem atingidos nos períodos nele indicados, o Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, deverá decidir sobre a continuação ou não da Especialização.
- 3 -Através do Colégio em que se insere ou do Conselho Coordenador dos Colégios, a Especialização deve afirmar-se e manter-se ativa, organizando ações de divulgação e de formação e elaborando documentos que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício da profissão.
- 4 -Até ao final do mês de novembro de cada ano, o Coordenador da Especialização enviará ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, um Plano de Atividades e o orçamento para o ano seguinte, tendo em vista as ações referidas no ponto anterior.
- 5 -A coordenação da Especialização será efetuada por uma Comissão constituída por 5 (cinco) engenheiros especialistas na mesma, sendo um coordenador, um coordenador adjunto e 3 (três) vogais.
- 6 -Logo que atinja o número de vinte especialistas, a Comissão de Especialização será eleita nos termos estatutários e regulamentares, por um período coincidente com o do Colégio Nacional em que se insere ou do Conselho Coordenador de Colégios.
- 7 -Até que o número referido no ponto anterior seja atingido, o Coordenador e os elementos da Comissão de Especialização inicial serão escolhidos pelo Colégio Nacional em que se insere ou pelo Presidente do Conselho Coordenador de Colégios, sendo-lhes atribuido previamente o título de especialista na respetiva Especialização.
- 8 -O Coordenador da Especialização reporta ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, no caso da Especialização ser horizontal
- 9 -Os Coordenadores das Especializações deverão reunir-se com os referidos titulares de órgãos, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.
- 10 -Para efeitos de processamento, análise e proposta de outorga do título de Especialista, o Coordenador da Especialização assegura a prestação da Especialização ao Colégio em que se insere ou ao Conselho Coordenador dos Colégios, ao Conselho de Admissão e Qualificação e ao Conselho Diretivo Nacional, mantendo com estes órgãos da Ordem dos Engenheiros, as ligações necessárias a esta atividade e às outras atividades que a Especialização deve apoiar.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/02/2018