- 1 -O direito à licença caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar, nomeadamente por ter deixado caducar as licenças;
- b)Quando as taxas devidas não se mostrarem pagas;
- c)Quando o titular da licença desrespeitar as obrigações do presente regulamento;
- 2 -A caducidade opera-se mediante comunicação, por escrito, ao titular da licença, que disporá de um prazo de dez dias úteis, para querendo, apresentar defesa dirigida à E. G.
- 3 -No caso de se verificar a reversão do lugar, o titular deverá libertá-lo, no prazo que vier a ser fixado pela E. G., sem direito a qualquer indemnização e considerando-se perdido a favor da E. G. o valor da licença pago.
- 4 -Caso o titular da licença não liberte o lugar, no prazo fixado, incorre na obrigação de pagar à E. G. uma compensação no valor de 25(euro) (vinte e cinco) dia até à efetiva desocupação, sem prejuízo da E. G. proceder à remoção e depósito da embarcação, ficando o pagamento dos encargos a cargo do proprietário da embarcação todas as despesas referentes a essa operação.
Artigo 14.º — Caducidade
Vigente desde: 17/10/2022