- 1 -Deve ser comunicada, por escrito e de imediato, qualquer situação que constitua ou possa dar origem a conflito de interesses, real ou potencial.
- 2 -Quando o conflito for relevante, o titular deve abster-se de intervir nos procedimentos, decisões ou atos afetados, nos termos legais e regulamentares.
- 3 -A Junta manterá registos das declarações de interesse e dos atos de abstenção, conforme minutas em anexo.
Artigo 5.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 23/07/2026