- 1 -Estão isentas de autorização, designadamente:
- a)As intervenções de caráter urgente, nos termos previstos no artigo 19.º;
- b)As intervenções promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;
- c)As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil;
- 2 -As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea c) do n.º 1, estão sujeitas à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -A isenção de autorização não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.
Artigo 6.º — Isenção de autorização
Vigente desde: 05/11/2020