- 1 -As intervenções promovidas pelas Freguesias estão isentas da instrução do pedido de autorização, bem como da entrega da caução, nos termos dos artigos 10.º e 44.º do presente Regulamento.
- 2 -As Freguesias deverão comunicar à Câmara Municipal as intervenções que pretendem realizar no espaço público.
- 3 -Tal comunicação dever ser feita nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento e instruída de uma breve memória descritiva dos trabalhos a realizar, bem como previsão dos custos totais da obra.
- 4 -O pedido de intervenção do espaço público a realizar pelas Freguesias será apreciado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento.
- 5 -A intervenção será tacitamente aceite se não for decidia no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2.
Artigo 7.º — Juntas de Freguesia
Vigente desde: 05/11/2020