- 1 -O valor da propina anual é fixado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
- 2 -O valor da propina anual pode ser liquidado na sua totalidade no ato de matrícula e inscrição ou fracionado em 5 prestações mensais e sucessivas, caso em que:
- a)A primeira prestação, correspondente ao valor de 50 % do valor total da propina, é paga no ato de matrícula e inscrição;
- b)O valor remanescente da propina é fracionado em 4 prestações mensais, sucessivas e de igual valor, a partir do mês seguinte ao mês da matrícula, a liquidar até ao último dia do mês a que respeitem.
- 3 -No caso de opção pelo pagamento da propina em prestações, pode ainda o estudante pagar o valor remanescente, em qualquer altura do ano, sendo para todos os efeitos considerado devedor sempre que ultrapassados, sem pagamento, os prazos indicados neste artigo.
- 4 -Em caso de desistência de estudos, o estudante só fica obrigado ao pagamento das prestações da propina vencidas até à data em que é expressamente requerida, devendo o respetivo requerimento ser endereçado ao Reitor.
- 5 -No caso de anulação ou desistência do processo, qualquer que seja o seu motivo, a UTAD não fica obrigada, a qualquer título, à devolução de quaisquer quantias que lhe hajam sido pagas, cabendo, caso a caso, a apreciação do pedido ao Reitor.
- 6 -Os restantes emolumentos a aplicar aos estudantes abrangidos por este regime são aprovados pelo Conselho de Gestão da UTAD.
Artigo 13.º — Propina e emolumentos
Vigente desde: 18/10/2022