- 1 -A apresentação da candidatura é efetuada em plataforma online disponibilizada no sítio do IPCB na Internet, através do preenchimento de um formulário.
- 2 -O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Digitalização simples do documento de identificação civil ou do passaporte;
- b)Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou de habilitação legal equivalente, emitido pelas autoridades competentes, e que ateste que é suficiente para se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido;
- c)Digitalização do(s) documento(s) comprovativo(s) das classificações obtidas:
- i)Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os candidatos autopropostos;
- ii)No exame nacional de acesso ao ensino superior nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º
- d)Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 7.º;
- e)Declaração do candidato, sob compromisso de honra, conforme modelo disponibilizado na área de candidatura;
- f)Outros documentos que se entendam como necessários para a apreciação da candidatura, conforme determinado no respetivo Edital de candidatura.
- 3 -Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local, devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços competentes juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.
- 4 -Os estudantes internacionais, que realizem no IPCB as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Os documentos referidos nas alíneas b) e ii) da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês; e visados pelo serviço consular português ou apresentados com a aposição da Apostila da Convenção da Haia aposta pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.
As entidades competentes para a realização e certificação das traduções devem ser constantes da legislação portuguesa em vigor (Código do Notariado e Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto, na sua redação atual).
- 6 -Por despacho do Presidente do IPCB pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 10.º — Candidatura e documentos
Vigente desde: 27/08/2024