- 1 -Os critérios de ponderação para aferição da nota de candidatura constam do respetivo Edital de candidatura.
- 2 -A nota de candidatura e respetivas ponderações são divulgadas anualmente no Edital de candidatura.
- 3 -As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou em anos civis anteriores, definidos anualmente no Edital de candidatura.
- 4 -A classificação mínima de candidatura é 95.
- 5 -A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
- 6 -Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate na última vaga e considerando a impossibilidade de ultrapassar o número de vagas estabelecidas, tem prioridade o candidato com idade inferior.
- 7 -Persistindo ainda empate após a aplicação do critério previsto no número anterior, tem prioridade o candidato que concluiu o ensino secundário ou outro diploma que confira idêntica habilitação, há menos tempo.
- 8 -Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala 0-200.
- 9 -A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 4.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo Presidente do IPCB.
Artigo 11.º — Seriação
Vigente desde: 27/08/2024